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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.987 de 14 de dezembro de 1973

Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificação de exercício e parcelas instituídas pelos Decretos-leis nº 1.024, de 21 de outubro de 1969 e 1.108, de 24 de junho de 1970 , as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, as diferenças mensais de que tratam os artigos 103 e 105, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , relativas aos cargos que integram o Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, são absorvidas pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º

O pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, até a entrada em vigor desta lei, venham sendo percebidas pelos funcionários, a qualquer título, inclusive sob a forma de abonos, diferença de vencimentos, gratificação de produtividade e complementos salariais, cessará a partir da vigência dos atos de inclusão dos referidos funcionários no Grupo de Categorias Funcionais a que se refere esta lei, ressalvadas, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º

Aos funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total de retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos supervenientes a esta lei.