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Artigo 5º da Lei nº 5.986 de 13 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos níveis de classificação cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, estruturados nos termos dos artigos anteriores e da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e constantes do Anexo, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
STF-DAS-4 (...) 7.500,00
STF-DAS-3 (...) 7.100,00
STF-DAS-2 (...) 6.600,00
STF-DAS-1 (...) 6.100,00
Art. 5º da Lei 5.986 /1973