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Artigo 10º da Lei nº 5.986 de 13 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Supremo Tribunal Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 10 da Lei 5.986 /1973