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Artigo 9º da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973

Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

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Art. 9º

Ressalvado o disposto nesta Lei, os Oficiais dos Quadros complementares terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e remuneração previstos em Leis e Regulamentos para os Oficiais de carreira.

Art. 9º da Lei 5.983 /1973