Artigo 9º da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973
Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ressalvado o disposto nesta Lei, os Oficiais dos Quadros complementares terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e remuneração previstos em Leis e Regulamentos para os Oficiais de carreira.