Artigo 8º, Parágrafo 5 da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973
Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No período compreendido entre cento e vinte e noventa dias, antes de completar três anos de serviço como Oficial da Reserva em serviço ativo, os Segundos-Tenentes poderão requerer sua permanência definitiva nos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
§ 1º
A Comissão de Promoções de Oficiais selecionará os requerentes de acordo com as normas e requisitos que forem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.
§ 2º
O Ministro da Marinha despachará os requerimentos, de acordo com a seleção realizada pela Comissão de Promoções de Oficiais e com o número de vagas existentes.
§ 3º
Os Oficiais que tiverem seu requerimento deferido serão nomeados Primeiros - Tenentes, dos Quadros Complementares de Oficiais.
§ 4º
A precedência hierárquica entre os Oficiais nomeados na mesma data será a que vigorar por ocasião da nomeação.
§ 5º
Os Oficiais que tiverem seu requerimento indeferido serão licenciados no serviço ativo ex officio e receberão indenização financeira de acordo com o disposto no § 1º do artigo 7º.