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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973

Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

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Art. 8º

No período compreendido entre cento e vinte e noventa dias, antes de completar três anos de serviço como Oficial da Reserva em serviço ativo, os Segundos-Tenentes poderão requerer sua permanência definitiva nos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

§ 1º

A Comissão de Promoções de Oficiais selecionará os requerentes de acordo com as normas e requisitos que forem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.

§ 2º

O Ministro da Marinha despachará os requerimentos, de acordo com a seleção realizada pela Comissão de Promoções de Oficiais e com o número de vagas existentes.

§ 3º

Os Oficiais que tiverem seu requerimento deferido serão nomeados Primeiros - Tenentes, dos Quadros Complementares de Oficiais.

§ 4º

A precedência hierárquica entre os Oficiais nomeados na mesma data será a que vigorar por ocasião da nomeação.

§ 5º

Os Oficiais que tiverem seu requerimento indeferido serão licenciados no serviço ativo ex officio e receberão indenização financeira de acordo com o disposto no § 1º do artigo 7º.

Art. 8º, §3º da Lei 5.983 /1973