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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973

Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

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Art. 6º

Os candidatos aprovados no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato serão nomeados Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, se ainda não tiverem este posto, e imediatamente designados para o serviço ativo.

§ 1º

A designação para o Serviço Ativo do Segundo-Tenente da Reserva não implicará em compromisso de tempo mínimo de prestação de serviço podendo, a qualquer tempo, ser licenciado a pedido, ou licenciado ex officio a bem da disciplina.

§ 2º

A precedência hierárquica entre os Segundos-Tenentes da Reserva em serviço ativo obedecerá a classificação final obtida no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato e, em caso de igualdade, será obedecida a precedência já enunciada no § 2º do art. 4º.

Art. 6º, §2º da Lei 5.983 /1973