JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973

Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Ministro da Marinha baixará instruções para a organização e funcionamento dos Cursos e dos Estágios de Adaptação ao Oficialato;

§ 1º

Para efeito da remuneração e precedência hierárquica, durante o Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, os candidatos de que trata o artigo anterior serão considerados Guardas-Marinha, exceção feita para os Segundos-Tenentes da Reserva oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha e dos Centros e Escolas de Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das demais Forças Armadas, que são considerados Segundos-Tenentes.

§ 2º

O desligamento do Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato poderá ser feito em qualquer fase do seu funcionamento, por ato do Ministro da Marinha.

§ 3º

As praças mencionadas no item III do § 2º do artigo anterior, que forem desligadas, poderão retornar ao CPSA ou CPSCFN na situação que tinham ao serem matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato.

§ 4º

Todas as vantagens e prerrogativas concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento ao Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato.

Art. 5º, §4º da Lei 5.983 /1973