Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973
Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro da Marinha baixará instruções para a organização e funcionamento dos Cursos e dos Estágios de Adaptação ao Oficialato;
§ 1º
Para efeito da remuneração e precedência hierárquica, durante o Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, os candidatos de que trata o artigo anterior serão considerados Guardas-Marinha, exceção feita para os Segundos-Tenentes da Reserva oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha e dos Centros e Escolas de Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das demais Forças Armadas, que são considerados Segundos-Tenentes.
§ 2º
O desligamento do Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato poderá ser feito em qualquer fase do seu funcionamento, por ato do Ministro da Marinha.
§ 3º
As praças mencionadas no item III do § 2º do artigo anterior, que forem desligadas, poderão retornar ao CPSA ou CPSCFN na situação que tinham ao serem matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato.
§ 4º
Todas as vantagens e prerrogativas concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento ao Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato.