Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973
Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderá candidatar-se à matrícula em Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato pessoal de nível universitário que contar menos de vinte e oito anos de idade no dia 1º de janeiro do ano em que o Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato será iniciado e que satisfizer aos demais requisitos estabelecidos na regulamentação da presente Lei. Aos candidatos que sejam praças da ativa da Marinha poderá ser concedida tolerância de até dois anos no limite de idade.
§ 1º
O Ministro da Marinha baixará instruções para a seleção dos candidatos à matrícula no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato.
§ 2º
Quando candidatos apresentarem idênticas condições na avaliação efetuada durante a seleção, a seguinte prioridade será obedecida para a matrícula:
I
Segundos-Tenentes da Reserva, oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha;
II
Segundos-Tenentes da Reserva, oriundos dos Centros e Escolas de Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das demais Forças Armadas;
III
Praças oriundas do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais; lV - Civis.