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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973

Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

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Art. 3º

Os Quadros Complementares serão formados por pessoal de nível universitário, diplomado por Institutos, Faculdades ou Escolas oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, que satisfizer às seguintes condições: - Concluir com aproveitamento Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato; - Servir por três anos como Oficial da Reserva em serviço ativo; - Ser selecionado pela Comissão de Promoções de Oficiais.

Parágrafo único

As condições constantes neste artigo devem ser satisfeitas na ordem em que estão indicadas.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.983 /1973