Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973
Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Quadros Complementares têm os seguintes limites por postos: (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983) Capitão-de-Mar-e-Guerra (...)10 Capitão-de-Fragata (...)19 Capitão-de-Corveta (...)49 Capitão-Tenente (...)250 Primeiro-Tenente (...)358 Segundo-Tenente (Of. da Reserva) (...)335
§ 1º
Os efetivos por postos e Quadros Complementares a vigorarem em cada ano serão fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos no presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)
§ 2º
Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto. (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)
§ 3º
Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares , aos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acordo com as necessidades da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)
§ 4º
O Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do presente artigo, considerando o total de claros existentes nos correspondentes Corpos de Oficiais de carreira, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global estabelecido no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 7.152, de 1983)
§ 5º
Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais de determinado posto em um dos Quadros Complementares, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado. (Incluído pela Lei nº 7.152, de 1983)
§ 6º
A execução do disposto no § 4º deste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de Oficiais previsto no "caput", nem da despesa total a ele correspondente. (Incluído pela Lei nº 7.152, de 1983)
§ 7º
As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas no decurso de dois anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7.152, de 1983)