JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973

Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os Quadros Complementares terão a seguinte constituição: Capitão-de-Fragata Capitão-de-Corveta Capitão-Tenente Primeiro-Tenente

§ 1º

O efetivo em cada posto dos Quadros Complementares será fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, com base no total de claros existentes nos correspondentes Corpos de Oficiais de carreira.

§ 2º

Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto, levando em consideração o adequado acesso.

§ 3º

Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares ), para os postos de Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acordo com as necessidades da Marinha.

Art. 2º

Os Quadros Complementares têm os seguintes limites por postos: (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983) Capitão-de-Mar-e-Guerra (...)10 Capitão-de-Fragata (...)19 Capitão-de-Corveta (...)49 Capitão-Tenente (...)250 Primeiro-Tenente (...)358 Segundo-Tenente (Of. da Reserva) (...)335

§ 1º

Os efetivos por postos e Quadros Complementares a vigorarem em cada ano serão fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos no presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)

§ 2º

Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto. (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)

§ 3º

Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares , aos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acordo com as necessidades da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)

§ 4º

O Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do presente artigo, considerando o total de claros existentes nos correspondentes Corpos de Oficiais de carreira, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global estabelecido no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 7.152, de 1983)

§ 5º

Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais de determinado posto em um dos Quadros Complementares, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado. (Incluído pela Lei nº 7.152, de 1983)

§ 6º

A execução do disposto no § 4º deste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de Oficiais previsto no "caput", nem da despesa total a ele correspondente. (Incluído pela Lei nº 7.152, de 1983)

§ 7º

As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas no decurso de dois anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7.152, de 1983)

Art. 2º, §3º da Lei 5.983 /1973