Artigo 16 da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973
Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.