Artigo 15 da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973
Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Ministério da Marinha, sendo as indenizações previstas nesta Lei atendidas pelos elementos de despesa correspondentes ao pagamento de pessoal militar da ativa.