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Artigo 12 da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973

Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

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Art. 12

Os Oficiais de que trata o artigo 11 que, na data da publicação desta Lei, contarem menos de três anos de serviço após a nomeação, poderão beneficiar-se da indenização prevista no § 1º do artigo 7º, desde que requeiram demissão do serviço ativo no período compreendido entre cento e vinte e noventa dias antes de completar três anos de serviço.

Art. 12 da Lei 5.983 /1973