Artigo 12 da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973
Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Oficiais de que trata o artigo 11 que, na data da publicação desta Lei, contarem menos de três anos de serviço após a nomeação, poderão beneficiar-se da indenização prevista no § 1º do artigo 7º, desde que requeiram demissão do serviço ativo no período compreendido entre cento e vinte e noventa dias antes de completar três anos de serviço.