Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea d da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973
Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aos Oficiais dos Quadros Complementares serão aplicadas no que couber, as disposições do Regulamento, para a Marinha da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, ressalvadas as determinações estabelecidas na presente Lei e em sua regulamentação.
§ 1º
As vagas em cada posto serão preenchidas:
a
de Capitão-Tenente - por critério exclusivo de antigüidade;
b
de Capitão-de-Corveta - três vagas por merecimento e uma por antigüidade; e
c
de Capitão-de-Fragata - pelo critério único de merecimento.
§ 1º
As vagas em cada posto serão preenchidas: (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)
a
Capitão-Tenente - 3 vagas por merecimento e uma por antiguidade; (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)
b
Capitão-de-Corveta - 5 vagas por merecimento e uma por antiguidade; (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)
c
Capitão-de-Fragata - pelo critério único de merecimento; e (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)
d
Capitão-de-Mar-e-Guerra - pelo critério único de merecimento. (Incluído pela Lei nº 7.152, de 1983)
§ 2º
Outras condições peculiares de acesso, nos Quadros Complementares, serão estabelecidas na regulamentação da presente Lei.