Artigo 5º da Lei nº 5.980 de 12 de dezembro de 1973
Dispõe sobre aforamento de terreno da União à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A permuta prevista no Art. 3º deverá realizar-se mediante compromisso do Estado da Guanabara de conceder prazo, não inferior a cinco anos, para que o Ministério da Agricultura promova a desocupação da área a que se refere o Art. 1º.