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Artigo 4º da Lei nº 5.980 de 12 de dezembro de 1973

Dispõe sobre aforamento de terreno da União à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - e dá outras providências.

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Art. 4º

A Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - e o Estado da Guanabara ficarão isentos do pagamento do foro, enquanto o domínio útil do terreno referido no art. 1º permanecer no seu patrimônio, bem como de laudêmios nas transferências que vierem a efetuar.

Art. 4º da Lei 5.980 /1973