Artigo 4º da Lei nº 5.980 de 12 de dezembro de 1973
Dispõe sobre aforamento de terreno da União à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - e o Estado da Guanabara ficarão isentos do pagamento do foro, enquanto o domínio útil do terreno referido no art. 1º permanecer no seu patrimônio, bem como de laudêmios nas transferências que vierem a efetuar.