Artigo 2º da Lei nº 5.980 de 12 de dezembro de 1973
Dispõe sobre aforamento de terreno da União à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - ficará isenta do pagamento do valor do domínio útil do terreno a que se refere o artigo anterior, a ser apurado por ocasião da lavratura do contrato de aforamento pelo Serviço do Patrimônio da União.