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Artigo 2º da Lei nº 5.980 de 12 de dezembro de 1973

Dispõe sobre aforamento de terreno da União à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - e dá outras providências.

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Art. 2º

A Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - ficará isenta do pagamento do valor do domínio útil do terreno a que se refere o artigo anterior, a ser apurado por ocasião da lavratura do contrato de aforamento pelo Serviço do Patrimônio da União.

Art. 2º da Lei 5.980 /1973