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Artigo 2º da Lei nº 5.979 de 12 de dezembro de 1973

Dispõe sobre doação de terreno da União à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - e dá outras providências.

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Art. 2º

O valor do terreno deverá ser apurado por ocasião da outorga do termo de transferência, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 2º da Lei 5.979 /1973