Artigo 6º da Lei nº 5.972 de 11 de dezembro de 1973
Regula o procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A sentença proferida da dúvida não impedirá ao interessado o recurso à via judiciária, para a defesa de seus legítimos interesses.