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Artigo 6º da Lei nº 5.972 de 11 de dezembro de 1973

Regula o procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.

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Art. 6º

A sentença proferida da dúvida não impedirá ao interessado o recurso à via judiciária, para a defesa de seus legítimos interesses.

Art. 6º da Lei 5.972 /1973