Artigo 3º da Lei nº 5.972 de 11 de dezembro de 1973
Regula o procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos quinze dias seguintes à data do protocolo do requerimento da União, o Oficial do Registro verificará se o imóvel descrito se acha lançado em nome de outrem. Inexistindo registro anterior, o oficial procederá imediatamente à transcrição do decreto de que trata o artigo 2º, que servirá de título aquisitivo da propriedade do imóvel pela União. Estando o imóvel lançado em nome de outrem, o Oficial do Registro, dentro dos cinco dias seguintes ao vencimento daquele prazo, remeterá o requerimento da União, com a declaração de dúvida, ao Juiz Federal competente para decidí-la.