Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 5.972 de 11 de dezembro de 1973
Regula o procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União: (Redação dada pela Lei nº 9.821, 23/08/99 )
I
discriminados administrativamente, de acordo com a legislação vigente;
II
possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposição.