Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As entidades que exploram apostas sobre competições hípicas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição, destinada à remuneração e ao custeio das atividades ligadas ao fomento a criação de equídeos no País, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês anterior, de acordo com a seguinte tabela percentual: Movimento médio de apostas, por reunião, do mês anterior Percentagem de 1 a 1.500 vezes o maior salário-mínimo vigente no País(...) Isento de 1.501 a 2.000 vezes o maior salário-mínimo vigente no País(...) 0,5% de 2.001 a 3.000 vezes o maior salário-mínimo vigente no País(...) 1% acima de 3.000 vezes o maior salário-mínimo vigente no País(...) 1,5%
§ 1º
A contribuição de que trata este artigo não será descontada do valor dos prêmios distribuídas, mas será deduzida do valor do movimento geral das apostas para efeito de apuração da renda líquida da entidade, nos termos do § 1º, do artigo 74, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 1.129, de 13 de outubro de 1970, e para os fins do parágrafo único do artigo 1º, desta Lei.
§ 2º
Os débitos porventura existentes na data de publicação desta Lei pelo não recolhimento da contribuição instituída pelo artigo 8º, da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, serão para efeito de cobrança, apurados na forma estabelecida neste artigo.