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Artigo 8º da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Códigos de Corridas organizados pelas entidades turfísticas serão apresentados à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN), para serem homologados por seu plenário.

Art. 8º da Lei 5.971 /1973