Artigo 7º da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As entidades promotoras de corridas com exploração de apostas realizarão as competições em dias e horários a serem fixados no regulamento da presente Lei de forma a não afetar as atividades normais, públicas e privadas.