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Artigo 7º da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 7º

As entidades promotoras de corridas com exploração de apostas realizarão as competições em dias e horários a serem fixados no regulamento da presente Lei de forma a não afetar as atividades normais, públicas e privadas.

Art. 7º da Lei 5.971 /1973