Artigo 6º da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A enturmação dos animais em cada hipódromo deverá ser feita de modo a buscar igualdade de condições na disputa, pelo critério de somas ganhas, na forma disposta em regulamento.
Parágrafo único
Nos Grandes Prêmios e Clássicos, as condições das provas serão livremente determinadas pela entidade turfística.