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Artigo 6º da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 6º

A enturmação dos animais em cada hipódromo deverá ser feita de modo a buscar igualdade de condições na disputa, pelo critério de somas ganhas, na forma disposta em regulamento.

Parágrafo único

Nos Grandes Prêmios e Clássicos, as condições das provas serão livremente determinadas pela entidade turfística.