Artigo 5º, Alínea b da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As entidades promotoras de competições hípicas com exploração de apostas, organizadas de acordo com esta Lei ou legislação anterior, deverão distribuir, anualmente, em prêmios, aos proprietários criadores e profissionais do turfe relacionados com os animais classificados em cada páreo, importância nunca inferior:
a
a dez por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, igual ou superior a três mil vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
b
a cinco por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, inferior a três mil e superior a mil e quinhentas vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
c
a três por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, igual ou inferior a mil e quinhentas e superior a quinhentas vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único
Não ficam sujeitas às disposições deste artigo as entidades cujo movimento médio anual de apostas, por reunião, tenha sido, no ano anterior, inferior a quinhentas vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.