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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 4º

As apostas sobre competições hípicas só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, na sede social, na subsede, em agências e agentes credenciados das entidades turfísticas autorizadas.

§ 1º

Como subsedes entender-se-ão as dependências da entidade, distintas da sede, onde se realizarem competições hípicas por ela promovidas.

§ 2º

O funcionamento de agências de apostas poderá ser autorizado até o máximo de doze por entidade.

§ 3º

Salvo convênio entre as entidades, não poderão funcionar agências e agente credenciados, fora do Estado onde esteja localizado a sede da sociedade. Igual restrição prevalecerá para o funcionamento de agências em municípios do mesmo Estado em que existem entidades congêneres.

§ 4º

O funcionamento de agentes de apostas será autorizado com a finalidade de evitar o movimento clandestino de apostas, desde que estabelecido um plano de apostas de âmbito nacional na forma que se dispuser em regulamento.

Art. 4º, §4º da Lei 5.971 /1973