Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As apostas sobre competições hípicas só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, na sede social, na subsede, em agências e agentes credenciados das entidades turfísticas autorizadas.
§ 1º
Como subsedes entender-se-ão as dependências da entidade, distintas da sede, onde se realizarem competições hípicas por ela promovidas.
§ 2º
O funcionamento de agências de apostas poderá ser autorizado até o máximo de doze por entidade.
§ 3º
Salvo convênio entre as entidades, não poderão funcionar agências e agente credenciados, fora do Estado onde esteja localizado a sede da sociedade. Igual restrição prevalecerá para o funcionamento de agências em municípios do mesmo Estado em que existem entidades congêneres.
§ 4º
O funcionamento de agentes de apostas será autorizado com a finalidade de evitar o movimento clandestino de apostas, desde que estabelecido um plano de apostas de âmbito nacional na forma que se dispuser em regulamento.