Artigo 3º da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A autorização para exploração de apostas sobre competições hípicas será concedida por Carta Patente, juntamente com a homologação do Plano Geral de Concursos, atestada pelo Ministério da Agricultura sua viabilidade técnica e econômica, bem como que as dependências das entidades atendem aos requisitos mínimos de conforto e segurança.