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Artigo 25 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 25

Caberá à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional fiscalizar o cumprimento da presente Lei, exceto no que for da competência do Ministério da Agricultura, competindo-lhe regular e controlar a distribuição, recolhimento e aplicação de prêmios, contribuições e recursos na forma que, se dispuser em regulamento. (Vide Decreto nº 76.241, de 1975)

Art. 25 da Lei 5.971 /1973