Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A importação de animais de puro sangue, de qualquer procedência, será permitida com o fim de apoiar e estimular o criador nacional, e contribuir para a melhoria dos plantéis existentes, assegurada a proteção dos rebanhos nacionais contra epizootias.
§ 1º
Os animais de puro sangue de carreira, importados como reprodutores, poderão correr no País, durante o prazo máximo de três anos, após o seu ingresso no território nacional, sem prejuízo da limitação de idade que tiver sido estabelecido para competição.
§ 2º
É proibida a exportação de animais importados para fins de reprodução, salvo prova de ter o animal permanecido no País como reprodutor durante o prazo mínimo de três anos consecutivos.
§ 3º
Os animais importados para fins de disputar competições internacionais, deverão ser exportados dentro do prazo máximo de sessenta dias após o seu ingresso no território nacional, salvo quando adquiridos por criadores nacionais, ficando neste caso sujeitos às regras dos §§ 1º e 2º.
§ 4º
Caberá ao Ministério da Agricultura regular as condições de importação.