Artigo 22 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Do prêmio maior serão deduzidos seis por cento, destinados ao jóquei, ao treinador e ao cavalariço do cavalo vencedor do "sweepstake" e à Caixa Beneficente dos Profissionais do Turfe, devendo a distribuição dessa percentagem estar prevista no plano a ser elaborado pela entidade promotora do sorteio.