Artigo 2º da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autorização para o funcionamento das entidades turfísticas será concedido mediante, Portaria do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único
Permanecem válidas as autorizações concedidas no regime da legislação anterior, observado o disposto nesta Lei.