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Artigo 2º da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 2º

A autorização para o funcionamento das entidades turfísticas será concedido mediante, Portaria do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

Permanecem válidas as autorizações concedidas no regime da legislação anterior, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º da Lei 5.971 /1973