Artigo 18 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda designará funcionários para assistirem e fiscalizarem a execução de cada sorteio e a extração dos respectivos prêmios, arbitrando-lhes uma gratificação, que será adiantadamente recolhida pela entidade concessionária aos cofres do Tesouro Nacional.