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Artigo 17 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 17

Prescreve em noventa dias, a contar do dia seguinte ao da extração, o direito ao recebimento do prêmio, cuja importância reverterá à entidade promotora do sorteio.

Art. 17 da Lei 5.971 /1973