Artigo 17 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Prescreve em noventa dias, a contar do dia seguinte ao da extração, o direito ao recebimento do prêmio, cuja importância reverterá à entidade promotora do sorteio.