Artigo 16 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O ressarcimento, pelos cofres federais, total ou parcial, do pagamento dos prêmios devidos à conta do depósito da concessionária, não exclui a ação judicial para reparar os danos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas, nem impede a imediata cassação da autorização.