Artigo 15 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As entidades concessionárias ficam obrigadas a depositar na repartição fiscal competente, até oito dias antes da extração, importância correspondente a cinqüenta por cento do valor dos prêmios a distribuir.
§ 1º
Satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio, o depósito poderá ser levantado mediante simples despacho exarado no verso do conhecimento do depósito e, nesse documento, que constituirá o comprovante da despesa, a concessionária passará recibo na forma legal.
§ 2º
O depósito a que alude este artigo responde pela liquidação dos prêmios devidos pela concessionária.