Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ressalvadas as concessões em vigor, a extração dos "sweepstakes" só poderá ser efetuada após a obtenção, pela entidade interessada, de autorização do Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, após aprovação dos Planos de Sorteio.
§ 1º
A entidade concessionária assinará termo de responsabilidade pela fiel execução do plano e pelo pagamento dos prêmios sorteados.
§ 2º
As entidades já concessionárias será emitida ex officio a respectiva autorização.