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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 13

Ressalvadas as concessões em vigor, a extração dos "sweepstakes" só poderá ser efetuada após a obtenção, pela entidade interessada, de autorização do Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, após aprovação dos Planos de Sorteio.

§ 1º

A entidade concessionária assinará termo de responsabilidade pela fiel execução do plano e pelo pagamento dos prêmios sorteados.

§ 2º

As entidades já concessionárias será emitida ex officio a respectiva autorização.

Art. 13, §1º da Lei 5.971 /1973