Artigo 12 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As entidades promotoras de corridas de cavalo com exploração de apostas, localizadas nas capitais dos Estados e nas cidades de Estados, em cujas capitais não houver hipódromos em funcionamento, desde que comprovem ter tido, no ano anterior, um movimento geral de apostas igual ou superior a trinta e cinco mil vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, serão autorizadas a extrair um "sweepstake" anual.
§ 1º
Ao Jockey Club Brasileiro e ao Jockey Club de São Paulo é autorizada a extração de dois "sweepstake" anuais, devendo mediar o intervalo mínimo de dois meses entre as extrações.
§ 2º
As extrações de "sweepstake" não poderão coincidir umas com as outras, respeitando-se, na fixação das datas das novas concessões, o direito das entidades que já explorem essa modalidade de loteria.