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Artigo 10º da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 10

O produto da arrecadação da contribuição a que se refere o artigo anterior será destinado à CCCCN para o fomento à criação e ao emprego do cavalo nacional nos desportos e atividades hípicas, nos serviços de campo e nas lides militares, para a administração da própria CCCCN e para ajuda a sociedade turfística e, por meio destas, aos profissionais do turfe, empregados e trabalhadores dos hipódromos.

Art. 10 da Lei 5.971 /1973