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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.970 de 11 de dezembro de 1973

Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I , 64 e 169, do Código de Processo Penal , os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências.

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Art. 1º

Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

Parágrafo único

Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.970 /1973