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Artigo 8º da Lei nº 5.968 de 11 de dezembro de 1973

Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos, e dá outras providências.

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Art. 8º

Observado o disposto nos artigos 8º, item III , e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , a aplicação desta Lei dependerá da existência de recursos orçamentários próprios dos Ministérios, dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, das Autarquias Federais e do Tribunal Marítimo.