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Artigo 7º da Lei nº 5.968 de 11 de dezembro de 1973

Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço, quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive gratificações e indenizações, legalmente fixadas em bases percentuais incidentes sobre os vencimentos do funcionalismo civil da União e que não forem absorvidos pelos vencimentos estabelecidos para os cargos integrantes dos Grupos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , nem previstas em novos valores nos respectivos planos de retribuição, continuam a ser calculadas sobre as importâncias de vencimento vigentes para o sistema de classificação de cargos em extinção.

Art. 7º da Lei 5.968 /1973