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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.968 de 11 de dezembro de 1973

Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos, e dá outras providências.

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Art. 6º

O vencimento dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo será de Cr$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos cruzeiros) mensais.

Parágrafo único

O valor mensal da gratificação de representação do Presidente do Tribunal Marítimo será de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 5.968 /1973