Artigo 5º da Lei nº 5.968 de 11 de dezembro de 1973
Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os atuais ocupantes, em caráter efetivo, os cargos de natureza jurídica, que irão integrar as classes das Categorias Funcionais do Grupo - Serviços Jurídicos, a respectiva transposição se fará obedecendo-se ao disposto nos artigos 8º, itens II e III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , vigorando os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei a partir da data de publicação dos atos que processarem a referida transposição.