Artigo 4º da Lei nº 5.968 de 11 de dezembro de 1973
Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedada a contratação, com terceiros, a qualquer título e sob qualquer forma, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo para a execução de atividades compreendidas no Grupo - Serviços Jurídicos, ressalvados os contratos em vigor até a implantação desse Grupo.