Artigo 8º da Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973
Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O INMETRO terá quadro próprio de pessoal, com lotação específica, constituído de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º
A critério do Poder Executivo poderão ser transferidos para o INMETRO com os respectivos cargos ou empregos, mantidos os regimes jurídicos, os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem em exercício no Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
§ 2º
Elaborado o quadro de pessoal do INMETRO os servidores de que trata o parágrafo anterior, serão integrados nesse quadro, de acordo com as normas que disciplinam a matéria.